Luanda - Esta versão foi agora confirmada, segundo a imprensa portuguesa pelo teor de um requerimento apresentado recentemente pelo arguido Orlando Figueira, dirigido ao Tribunal da causa, onde reafirma que não conhece, nem nunca viu o senhor Manuel Vicente e explica detalhadamente os contornos dos factos objecto do processo, ilibando o antigo Vice-Presidente de Angola, o seu mandatário, Armindo Perpétuo Pires e o seu Advogado na altura Paulo Amaral Blanco deste processo, trazendo aos autos dois novos elementos, a saber, Carlos José da Silva banqueiro angolano e o Advogado português, Dr. Daniel Proença de Carvalho, que tendo sido citados os seus nomes ainda na fase de inquérito (instrução preparatória em Angola) pela testemunha Carlos Alexandre, Juiz do caso “Sócrates”, pessoa considerada uma das referências actuais da reserva moral da sociedade portuguesa, segundo depoimentos prestados nos autos e divulgados no programa especial informação da cadeia televisiva CMTV, transmitido no sábado a noite e retransmitido no domingo, também a noite, isto é, nos dias 9 e 10 de Dezembro do ano findo, mas, incompreensivelmente, estas pessoas nunca foram chamadas aos autos para serem ouvidos ainda que a título de declarantes para que, caso se confirmasse o teor da denuncia, serem constituídos arguidos, face aos fortes indícios de terem sido aqueles os protagonistas (autores) do crime de corrupção activa, deixando assim claro que a intenção das pessoas que dirigiram o inquérito era e, provavelmente, ainda é, o de a todo o custo condenar o cidadão angolano e, por via disso, condenar os arguidos portugueses, mas apenas como bodes expiatórios e, desta feita, justificar a decisão condenatória da principal pessoa visada, por um lado e;
Fonte: JA
Por outro lado, em relação ainda ao crime de corrupção, para além destas declarações que também confirmam a versão apresentada pelo Advogado Paulo Amaral Blanco, na sua entrevista ao Novo Jornal, edição do dia 08 de Dezembro de 2017, quando afirmou peremptoriamente que, “nunca tinha visto o Ministério Público mentir descaradamente”, reforçando assim a tese da “cabala” que, pelo evoluir da situação, tudo indica que esta “montanha vai parir um rato”, razão pela qual;

O Ministério Público português que foi o arquitecto da “cabala” tem agora sérias dificuldades de dar o dito pelo não dito, mas, o risco menor ainda assim, é assumir o erro e requerer ele mesmo o arquivamento do processo ou, em alternativa, a declaração da inexistência, ou no mínimo, da nulidade do processo, em relação aos participantes processuais, Manuel Vicente, Armindo Perpétuo Pires e Paulo Amaral Blanco, sob pena de vir a ficar mal na fotografia, alias;

Manuel Vicente depois das declarações bombásticas dos arguidos Orlando Figueira e Paulo Blanco, só pede ser condenado por autoria moral no crime de corrupção activa na sua forma agravada, se o seu mandatário, Armindo Pires, por tudo quanto ficou dito antes, declarasse nos autos, ou em audiência de discussão e julgamento da causa, que corrompeu o ex-Procurador em causa, a amando daquele (Manuel Vicente), mas, até aqui não há sinais nos autos de que isto ocorreu nas fases anteriores a do julgamento, porque senão a acusação e a pronúncia revelariam;
Quanto ao crime de falsificação, desnecessário se torna tecer mais considerações para além daquelas que foram feitas em sede da analise dos dois primeiros tipos legais de crimes, já que este (falsificação), sendo instrumental aos primeiros (crimes), a responsabilidade criminal dos acusados em relação a este (crime) sucumbiria com a falta de provas em relação aos crimes nucleares e, Orlando Figueira seria o único arguido a ser presumivelmente condenado neste processo apenas pelo crime de corrupção passiva na sua forma agravada, com atenuantes de especial valor, resultantes da colaboração na descoberta da verdade material, denuncia dos outros e presumivelmente verdadeiros autores do crime de corrupção activa agravada, confissão espontânea dos factos e manifestação de arrependimento, entre outras, podendo ver a sua pena bastante atenuada, já que;

Carlos Silva e Daniel Proença de Carvalho já não podem ser constituídos arguidos neste processo, dada a fase adiantada em que se encontra, mas poderão responder num outro processo a ser instaurado ab inicio, mediante certidões a extrair deste processo, ou apenas das sua principais peças, essencialmente, das declarações de Orlando Figueira e de Carlos Alexandre, do contrato-promessa de trabalho, do contrato de trabalho e de outros elementos de prova existentes neste processo necessários para sustentar o juízo de probabilidade no processo a ser despoletado, daí que;

Não se compreende como o Ministério Público Português fez tábua rasa à todos estes elementos de prova bastante e que sustenta o afastamento de Manuel Vicente, Armindo Pires e de Paulo Blanco do processo em pauta, num total desrespeito ao princípio da legalidade, com dignidade constitucional na ordem jurídica portuguesa, ex vi artigo 3.º, da CRA, situação que se agrava ainda mais, dada a sua qualidade (Ministério Público) de defensor da legalidade democrática de um Estado que se diz mais democrático e de direito que Angola, mas ainda assim, deu como concluída a investigação e, consequentemente, o inquérito, promovendo a acusação formal, sem nunca ter solicitado a realização da diligência para produção da prova essencial sobre a origem do dinheiro utilizado pelo senhor Manuel Vicente, às autoridades angolanas competentes nesta matéria, já que tudo indicia que a origem dos valores monetários em causa é Angola pois, ninguém em Portugal, nem mesmo o Estado Português reclamou a perca deste dinheiro;

Outrossim, não entendemos como foi possível o Ministério Público português promover e sustentar a acusação formal contra o cidadão angolano Manuel Vicente, sem nunca ter sido ouvido e constituído arguido na fase de inquérito (fase de instrução preparatória em Angola) para exercer o seu direito de defesa, em homenagem ao princípio do contraditório, com dignidade constitucional, quer em sede da ordem jurídica angolana, como da ordem jurídica portuguesa, ex vi artigos 174.º, n.º 2, da CRA e 32.º, n.º 5.º, da CRP, e mesmo assim, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa recebeu a mesma (acusação), pronunciou-o, marcando julgamento com início no dia 22 de Janeiro de 2018 e só depois se lembrou enviar uma carta rogatória às autoridades angolanas para ouvir, constituir arguido e notificar Manuel Vicente do teor da acusação, o que demonstram claramente o desnorte da justiça portuguesa no tratamento deste processo, eivado de enormes irregularidades processuais, incluindo mesmo situações de inexistência processual em relação ao cidadão angolano que até aqui não foi constituído arguido, mais já tem julgamento marcado, alias;

É estranha a tramitação processual e o tratamento formal que o Ministério Público Português e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa estão a dar a este caso, violando as garantias processuais básicas de um Estado democrático e de direito como diz ser Portugal e plasmadas na sua Constituição, ex vi artigo 32.º, e com tantos professores catedráticos na área do direito criminal, ninguém ousa vir a público e denunciar as barbaridades processuais cometidas até aqui por estes órgãos da administração da justiça portuguesa e que estão a pôr em causa o próprio interesse do povo e do Estado Português de manter boas relações com países irmãos e amigos, na base dos princípios do respeito mútuo das suas soberanias e instituições, da reciprocidade de vantagens, bastando que para tal, se cumpram as leis portuguesas, dentre elas, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Angola e Portugal, a Convenção de Auxilio Judiciário em Matéria Penal Entre os Estados da CPLP e a Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção, ignorados pelo Ministério Público Português, que por força do preceito do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, também integram a ordem jurídica portuguesa e, como tal, de cumprimento obrigatória para os órgãos da administração da justiça de Portugal;
Em face do quadro concreto atrás desenhado, Portugal tinha e tem necessidade imperiosa, no seu labor para a descoberta da verdade material e garantia da realização efectiva dos ideais da justiça, da cooperação dos órgãos da justiça de Angola, em relação a produção da prova sobre um dos elementos do tipo objectivo do crime-base ou nuclear deste caso pois, a prova mãe e determinante do sucesso ou insucesso do processo em análise, reside em Angola, sem a qual o processo não tem pernas para andar nos caminhos da legalidade democrática universalmente reconhecida e em vigor nos dois países em referência.

(Na edição de amanhã voltarei com a segunda parte da analise do caso em sede do direito português)