terça-feira, 20 de março de 2018

ALGUMAS NOTAS SOBRE A LEI DA CONCORRÊNCIA


Alexandre Chivale

Alexandre Chivale

Advogado na Alexandre Chivale & Associados – Sociedade de Advogados

10 artigos
A Lei 10/2013 de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico da concorrência no exercício das Actividades Económicas (adiante designado como “Lei da Concorrência”), a vigorar a partir de 11 de Julho de 2013.
No que se refere a regras de concorrência no ordenamento jurídico moçambicano, é de referir que até a presente data, o país apenas vigoravam a Política da Concorrência, aprovada pela Resolução n.º 37/2007, de 12 de Novembro (publicada pelo Boletim da República n.º 45, I Série, 3º Suplemento) e as normas sectoriais sobre concorrência, como é o exemplo da legislação sobre telecomunicações, banca, área petrolífera e de energia eléctrica. Note-se que a legislação sectorial sobre concorrência encontrava-se limitada, uma vez que não se encontravam abordados diversos aspectos, como por exemplo o sancionamento pela violação das proibições impostas, a clareza sobre o modo de aplicação das normas, clareza sobre as competências para aplicação das regras e dos métodos para avaliação da actuação e domínio dos agentes no mercado, entre outros aspectos.  
Embora a Lei da Concorrência estabeleça no seu artigo 1 que as definições dos termos usados na lei deverão constar de um Glossário anexado à Lei, importa salientar que não tal glossário não se encontra em anexo, facto que dificulta a interpretação dos termos usados (a concorrência, por exemplo).
A Lei da Concorrência prevê como práticas proibidas (anti-concorrenciais), (i) os acordos horizontais, onde se incluem os acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que estejam na mesma posição concorrencial, com o objectivo de impedir, falsear ou restringir a concorrência, através da manipulação de preços, divisão do mercado entre si, restrição de entrada de novas empresas no mercado, entre outros; (ii) os acordos verticais, onde se enquadram os acordos entre empresas que estejam em diferentes posições de mercado, desde que tais acordos restrinjam a concorrência através da discriminação de fornecedores ou consumidores de bens e serviços através da fixação diferenciado de preços ou condições comerciais, imposição de aquisição de serviços complementares, etc; e abuso de posição dominante, que se refere a acções com objectivo de impedir, falsear ou restringir a concorrência, por parte de empresas que estejam numa posição dominante, como é o caso de romper relações comerciais de forma injustificada, vender a mercadoria injustificadamente por preço abaixo do custo, entre outros.
A Lei da Concorrência ainda que a concentração de empresas deve ser controlada, sendo que entende-se como concentração de empresas os actos de fusão de empresas ou de aquisição de parte do capital social de uma empresa, direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa, sempre que tais actos resulte a obtenção de determinada quota de mercado ou de volumes de negócios ou facturação anual. Nestes termos, sempre que as empresas celebrem um negócio que os coloque numa situação de concentração estão sujeitas a comunicar à autoridade reguladora da concorrência, estando a validade de tais negócios dependente de autorização da autoridade reguladora.
Nos casos de desrespeito das práticas anti-concorrenciais, a Lei da Concorrência estabelece sanções pecuniárias, sendo a mais alta a multa até 5% do volume de negócios do último ano de cada uma das empresas envolvidas, ou do volume agregado de negócios no caso de envolvimento de mais de uma empresa. Quando se trate de falta comunicação de uma operação de concentração ou prestação de informações falsas ou inexactas, a multa será fixada em 1% do volume de negócios do ano anterior.
Ainda no que se refere à aplicação de multas, deve se ter em atenção que a Lei da Concorrência estabelece também sanções acessórias, como a exclusão da participação em concursos públicos, a cisão, transferência do controlo accionário da sociedade, venda de activos ou cessação parcial da actividade, ou a publicação da sanção aplicada no Boletim da República e ou no jornal.
Por outro lado, a Lei da Concorrência prevê a possibilidade de isenção da aplicação desta lei relativamente a um acordo, decisão ou prática concertada. Para este efeito, a empresa interessada deverá apresentar um requerimento à autoridade reguladora, estando tal requerimento sujeito ao pagamento de taxas.
Por fim, importa referir que o respeito das regras da concorrência, bem como a proibição das práticas anti-concorrenciais e o controlo das operações de concentração de empresas, deverá ser assegurado pela entidade reguladora da concorrência.   

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